Decisão TJSC

Processo: 5111459-38.2022.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO, NO ENTANTO, A EVIDENCIAR SÉRIOS PROBLEMAS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA BENESSE JUSTIFICADA, SOB PENA DE PREJUDICAR O FUNCIONAMENTO DA AGRAVANTE, CUJAS ATIVIDADES POSSUEM RELEVANTE VALOR SOCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5042597-55.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 02/03/2021), A gratuidade tem sido deferida, inclusive, de forma unipessoal: [...] a agravante colacionou nos autos principais os balanços patrimoniais referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (evento 17, DOC3, evento 17, DOC4, evento 17, DOC5, evento 17, DOC6, evento 17, DOC7), nos quais constam o déficit do exercício de cada ano, r...

(TJSC; Processo nº 5111459-38.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6871000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5111459-38.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO O autor ORTOMEDICAL COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e a ré IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação monitória, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ORTOMEDICAL COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, convertendo o mandado inicial em executivo com base no disposto no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento dos valores consignados nas notas fiscais acima elencadas, que atingem a soma de R$ 96.900,00 (noventa e seis mil e novecentos reais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada vencimento. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC). Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, o que faço com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (evento 47, SENT1). Os embargos de declaração opostos à sentença pelo hospital foram rejeitados (evento 62, SENT1). No apelo, a parte autora impugnou a justiça gratuita concedida ao hospital (evento 68, APELAÇÃO1). O hospital, por sua vez, sustentou, em síntese, que: a) há carência da ação monitória, pois inexiste comprovação da entrega das mercadorias; b) deve incidir a Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros, e c) o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo (evento 71, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento evento 78, CONTRAZAP1 e evento 79, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 - Do recurso da parte autora 1.1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.2 – Impugnação à justiça gratuita Insurgiu-se, a parte autora, quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerida Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade. Sem razão, contudo. Sabe-se que, "quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ" (AREsp n. 2.987.757/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Na hipótese em estudo, a comprovação está presente. Com a contestação do hospital, foram juntados os balanços patrimoniais de 2018 e 2019, com indicação de passivo circulante totalizando o dobro dos ativos circulantes (em números arredondados, R$ 30 milhões em ativos e R$ 60 milhões em passivos no ano de 2018, e R$ 40 milhões em ativos e R$ 80 milhões em passivos no ano de 2019), bem como de déficit líquido de R$ 9 milhões e R$ 14 milhões, respectivamente (evento 16, DOCUMENTACAO8).  Juntou ainda os balanços de 2020 e 2021. Em 2020, o ativo circulante era de mais R$ 23 milhões e passivo circulante aumentou para mais de R$ 97 milhões. Já em 2021. embora o ativo circulante tenha aumentado para mais de R$ 27 milhões, o passivo circulante aumento para mais de R$ 102 milhões. O défict líquido foi apurado em R$ 42 milhões para 2020 e em R$ 51 milhões para 2021 (evento 16, DOCUMENTACAO10). Esta Corte, aliás, vem reconhecendo que a instituição tem direito ao benefício, valendo mencionar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO, NO ENTANTO, A EVIDENCIAR SÉRIOS PROBLEMAS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA BENESSE JUSTIFICADA, SOB PENA DE PREJUDICAR O FUNCIONAMENTO DA AGRAVANTE, CUJAS ATIVIDADES POSSUEM RELEVANTE VALOR SOCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5042597-55.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 02/03/2021), A gratuidade tem sido deferida, inclusive, de forma unipessoal: [...] a agravante colacionou nos autos principais os balanços patrimoniais referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (evento 17, DOC3, evento 17, DOC4, evento 17, DOC5, evento 17, DOC6, evento 17, DOC7), nos quais constam o déficit do exercício de cada ano, respectivamente, de R$ 14.065.373,00, R$ 42.833.148,00; R$ 51.738.892,00, R$ 18.084.978,00 e R$ 8.454.727. Nesse contexto, entendo que os documentos juntados com a contestação são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à entidade recorrente (TJSC, AI 5078912-09.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator ALEX HELENO SANTORE , julgado em 02/10/2025). Esta Câmara também já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. [...] CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação contábil apresentada à época do requerimento formulado na origem comprova a hipossuficiência econômica da entidade filantrópica, legitimando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUSTENTADA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO À COBRANÇA DA DÍVIDA, POR SER O SUBSCRITOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PORTADOR DE INCAPACIDADE E POR NÃO ESTAREM COMPROVADOS OS VALORES COBRADOS, ÔNUS QUE ENTENDEM COMPETIR À PARTE CREDORA. INACOLHIMENTO. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO APELANTE PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL PRESTADO A SUA IRMÃ (APELANTE). TRANSTORNOS DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E DE ANSIEDADE QUE, DESPROVIDO DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO VICIAM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ADEMAIS, DESPESAS COMPROVADAS POR MEIO DE RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PRESTADOS, MEDICAMENTOS UTILIZADOS E EXAMES REALIZADOS NO PERÍODO DE ATENDIMENTO, COM DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS SERVIÇOS. CONTRATO FIRMADO COM PLENA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E NORMAS. HIGIDEZ DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024129-60.2019.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023) (sem destaque no original). Logo, deve ser desprovido o recurso, quanto ao ponto. 2.2.2 – Taxa Selic O hospital defende que a correção monetária e os juros moratórios devem ser indexados pela Taxa Selic, segundo o art. 406 do Código Civil. Com razão. Prevalecia neste Tribunal o entendimento de que a correção monetária deveria ser calculada com base no INPC e após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02, com base no IPCA. Os juros de mora, por sua vez, a partir da vigência do CC/02, deveriam ser calculados à taxa de 1% ao mês e, após a alteração do artigo 406 do CC/02 pela Lei n. 14.905/2024, com base na taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, o Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023) (sem destaque no original). 3 – Honorários recursais Registra-se que o acolhimento parcial da insurgência da parte ré é insuficiente para alterar a distribuição do ônus sucumbencial, na medida em que a procedência integral dos pleitos iniciais se mantém. Quanto aos honorários, no julgamento do Tema 1059/STJ, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5111459-38.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de materiais médicos hospitalares contra hospital de caridade, visando ao recebimento valores decorrentes do fornecimento de produtos. Sentença de procedência parcial dos pedidos, com rejeição dos embargos monitórios, conversão do mandado em título executivo e concessão de justiça gratuita ao hospital. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a manutenção da justiça gratuita concedida ao hospital; (ii) verificar se há carência da ação monitória por ausência de comprovação da entrega das mercadorias; (iii) definir se deve incidir a Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora; e (iv) analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência. Os balanços patrimoniais apresentados pelo hospital demonstram passivo circulante superior ao dobro dos ativos circulantes e déficits líquidos crescentes, comprovando a hipossuficiência econômica da entidade filantrópica. 4. Na ação monitória, cabe ao autor exibir a prova escrita capaz de fornecer ao magistrado um juízo positivo acerca da evidência da obrigação que pretende impor ao réu. Existente a prova escrita, em juízo de probabilidade, portanto, expede-se o mandado. Inerte o réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. No entanto, opostos os embargos, resta ultrapassada a fase injuntiva inicial e devolve-se ao Juízo a cognição ampla a respeito da obrigação perseguida pelo autor, em todos os seus aspectos, prosseguindo o feito pelo rito comum. Doutrina e Precedentes do STJ. No presente caso, as ordens de compra, notas fiscais e correspondência eletrônica não impugnada especificamente, tratando das dívidas cobradas, são suficientes para instruir o procedimento monitório não havendo falar em carência de ação. 5. Em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária, a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02, a partir de quando deve ser calculada pelo IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02, a partir de quando passa a incidir a taxa legal divulgada pelo BCB (Selic deduzido o IPCA); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic, observada a regra do § 3º do artigo 406 do CC/02. 6. O pedido de concessão de efeito suspensivo, com o julgamento do mérito do recurso, fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação unicamente da Taxa Selic em substituição aos índices de correção monetária e juros de mora indicados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, 702 e § 8º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, AREsp nº 2.987.757/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da autora para negar-lhe provimento; b) conhecer do apelo da requerida e dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação unicamente da Taxa Selic em substituição aos índices de correção monetária e juros de mora indicados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6871001v9 e do código CRC ada5a0c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:27     5111459-38.2022.8.24.0023 6871001 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5111459-38.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO APELO DA REQUERIDA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INDICADOS NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas